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Distribuidora terá de desbloquear CPF de motorista de carga para que ele possa trabalhar

Resumo: Um motorista teve seu CPF bloqueado em um sistema da Petrobras, impedindo-o de trabalhar em outras empresas do setor, supostamente por mau procedimento.  A Justiça do Trabalho, em todas as instâncias, decidiu a favor do motorista, determinando o desbloqueio do seu CPF. Ao manter a decisão, a 3ª Turma do TST destacou que a empresa não pode utilizar dados pessoais do trabalhador para fins que vão além da relação de trabalho.    25/10/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Petrobras Distribuidora S. A. (BR Distribuidora) contra a ordem de desbloqueio do CPF de um motorista no sistema de gestão de dados de empregados terceirizados da Petrobras. Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o empregador não pode dispor dos dados pessoais do trabalhador sem a sua autorização e para finalidade persa daquela para a qual foram fornecidos. Bloqueio do CPF impediu motorista de trabalhar O motorista foi contratado para prestar serviço para a BR em maio de 2019. Meses depois, teve seu CPF bloqueado no Sistema SAP – sistema corporativo destinado à gestão de dados de empregados de empresas prestadoras de serviços ao sistema Petrobras. Com isso, ficou impedido de trabalhar em qualquer empresa de transporte de combustíveis da Petrobras.   O trabalhador afirmou na ação trabalhista que só soube do bloqueio quando foi procurar novo emprego e foi recusado. Ele argumentou que tem curso de especialização em operações e transporte de cargas de extremo risco e, desde sua dispensa, em outubro de 2019, já havia perdido inúmeras oportunidades de trabalho. Empresa alegou mau procedimento A BR, em sua defesa, alegou que a medida foi motivada por mau procedimento do motorista, que, mesmo notificado, fazia paradas em pontos proibidos na rota de produtos inflamáveis. A empresa sustentou que agiu no seu direito de fiscalizar e que o objetivo era garantir a segurança do motorista, pois esses lugares são considerados pontos de desvio de combustíveis. Sistema equivale a lista discriminatória O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) determinaram o desbloqueio do nome do empregado do sistema SAP. Para o TRT, o sistema equivale a uma lista discriminatória, que deixa o trabalhador à margem do mercado de trabalho. A decisão também considerou que as irregularidades não foram comprovadas e que a empresa não demonstrou ter dado ciência dos fatos ao motorista.  Medida é ilegal e causa danos ao trabalhador De acordo com o relator do recurso de revista da BR Distribuidora, ministro Alberto Balazeiro, o ato da empresa foi ilegal e causou prejuízo ao empregado, ao vedar seu acesso ao mercado de trabalho. Para Balazeiro, a punição imposta (bloqueio do CPF) representa abuso de poder diretivo do empregador, que, em hipótese alguma, pode manusear os dados do trabalhador para impedir o pleno exercício dos direitos fundamentais trabalhistas. Constituição e leis garantem privacidade de dados O ministro ressaltou que, com os avanços tecnológicos, a intermediação de mão de obra, em vários setores, passou a ser feita por plataformas digitais e bancos de dados. Com isso, outros direitos fundamentais trabalhistas passaram a exigir maior atenção, entre eles o direito à privacidade e à autodeterminação informativa. “O desenvolvimento da atividade empresarial não pode ser realizado à custa da usurpação dos direitos dos trabalhadores a disporem de suas informações pessoais, pois isso pode impedi-los de não acessar trabalhos que lhes confiram subsistência”, afirmou. Com base nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/2018), Balazeiro afirmou que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, e é inadmissível que avance sobre as liberdades e direitos de personalidade do trabalhador.   A decisão foi unânime. (Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF) Processo: RR-147-10.2021.5.06.0192 Esta matéria é  meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
25/10/2024 (00:00)
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